Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843
fontes e limpeza dellas . § 8. º Eventuaes. · . . . . As sobras de suas rendas serão ap– plicadas ao ensino dos orfãos pobres e ex postos nos Estabelecimentos de e– ducação ria Capital. Art. 4. 0 • A Camara .Municipal da Villa de Santarem he autorisada á despender no anno financeiro da pre– sente Lei, com os objectos seguintes: l .º Ordenados-Aos seus empregodos na conformidade do § 1.º do art. 5. 0 da Lei Provincial n. 0 .109 . . . 2.º Porcentagens-Ao Procurador, e aos .Fiscaes que fizerem arrecadações fora da Villa, seis por cento da importanci a que arrecadar cada um. s 5. 0 Despezas-Judiciaes, com o Jury, e• leições, e expediente da Camara . . § 4. 0 Alugel da Caza para as Sessões . · 5.º Festa do Culto Divino, e regosijo Pu- blico. . . • . . . . . 6 .º Criação e tratamento de expostos, e orfaõs indigentes, luz, sustento, e ves- · tuario para os presos pobres. 7 .º Reparação de ruas, praças, estradas, limpeza de rios, e mais obras de uti– lidade Publica . 8.º Eventuaes . . : . . As sobras das rendas serão appli– cadas ao ensino dos expostos e orfaõs indigentes nos Estabelecimentos da Capital. Art. 5.º A Càmara Municipal da Villa de Macapá he autorisada á de • 1:000$000 200 1 000 490$000 200 000 130$000 150 000 400$000 500 ººº mo ooo
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