Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843

os salarios o~ emolumentos da Justiça, quando houver procedimento judicial. A porcentagem do Solicitador não poderá jamais exceder a quantia de 600$000 rs, por eada uma -divida que o mesmo arrecadar desde já. Art. 1 i>. 0 O Governo fica desde já autorisado á no• mear d'cnlrc os Empregados, que tenhão a neoessaria 'hal~ilitação,. huma cornmissão, para, á vista dos livros <lc reg isto de tes tamen tos, proceder à costas correntes de tes– tamentos, e a liquida çaõ da divida de · heranças e lcgadog desde Julho de 1855 cm qtie esta renda passou a Pro– vincial até a data cm que principiou a ter vigor o art. ·11 . 0 da Lei n. 0 82 de 2 '1 de Outubro de 1840. Art. 16. 0 Os creditos fixados na presente Lei não poderáõ ja mais ser exced idos sem aulorisação d'Assem– bl.éa Legislativa Provincial, devendo, pará isso, ser ante– cipadamente presente á mesma Assemblea a necessidade do .excc!lso que houv.!:)r em cada huma rubrica -de des– peza. Art. 17 .º .Picão prol1ibidos quaesquer supprimen– tos pel as Collectorias Provinciaes para despezas, .que não sejâo Prnvinciaes, e aulorisadas por Lei. Art. 1~ . 0 Os Direitos de Carnes verdes talhadas nas Villas e Logares do interior Ja Provincia não serão comprehenJid os nas arrematações dos mais direitos Pro– vinciacs, e o Thezouro Publico Provincial providencia,á a cerca da sua arrrcaclação Art. ·19.º As ~fatricu·las das Aulas do Li oêo, as Certidões, e os Certifi cados do Curso completo fi cão desde ja sendo gratuitament e. Art. 30. 0 Picaõ em int eiro vigor as disposições doi- . , arl!gos iS, G, 7, 8, fl, t O, 1 1, 1 2 , ,, 4-, 1 G, 4 7, 20, 21, e 22, da Lei n. 0 82 de 21 de Outubro de ,1f\-40 e . ' . ' dos arllgos, 1G, -l7, 1.8 , H), e 21 ,h Lri n." 9 i• de 25 de Junho de 184, 1_, e dos arti gos 14-, ·1G, 18, , !), 20 2 1, 22, e 2 3, da Lei n.º 108 de 6 de - 1>ezomLro de 1

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