Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843

\ gi a, Bragança, Santarem, Obidos, l\Iacapá, Turi-assí1, e Barra do Rio Negro; e 5$ 000 rs, em todas ·as outras Vil– la , e Districfos da ProYincia. § 15.º ·100$ 000 rs, sobre cazas de leilã -, devendo as licenças para estas ser lii'adas annualmente. § 14.º G0$ 000 rs, sobre casas de modas. § 1 n.º 4$ 000 rs, sobre lojas qu~ vend erem bijutarias, e outros objectos de luxo. . . § 16. 0 1 Opor cento das heranças e legados. mclus1 ve o · do usolructo, que devem pagar os lega tarios usofru– ctorarios, guardado o mais que dispoem o § ,1G do art. 15 da Le i n.º 108 de 6 de DezemLro de 184-~. · § 17. 0 Meia Siza, guardado o mais · que di-spoem o s• 1i do art. 15 da Lei n. 0 108. § 18. 0 O por cento de direitos d'Empregndos Pro, 1 inci- aes, á que 1cão lambem sujeitos os offici aes do Corpo de Policia Provincial. Não são , sujeitos á este imposto os Collectorcs e seos Escrivães. § 19.º 1$ 000 rs. por anno por tonellada d'embar– cações de Commercio interno, quer sejão d'alto bordo, quer canôas, guardando o mais que <lispoem o § ·19 do artigo 15 da dita Lei n.. º 108. ~ 20.º 2 por cento das fian ças criminaes, oh erYa11- 1lo-sc o _que dispoem o § 20 da Lei n.º 108. § 21. 0 50$ 000 rs, por escravo que sal1ir para fora da ProYincia. ~ 22.º 5$000 1·s, por Loja ou A1·mazem de fazend as por grosso, ou atacado, pertencen te a E_strangeiros, cuja. Na ·ão não tenha Tratado de Commerc10 com o Brazil. ~ ~5.º 40 000, rs. por loja de fazendas a retalho e miúdezas das mesmas. ' 24.º 30 000 rs, por Tabernas, Botequins, Padari– as, Ca:zas de Pasto, e de Carnes verdes dos dito s 2t:i. 0 10 000 rs, por C'oja ambulante. 411

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