Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843
... -H- (27)-H- mais Je cincoenta dentro do seu arruamento. § ~-º Dizimo de l\Iiunças. O sabão, tabaco, farinha, e pauno d'algodão manu– faclurados na Provincia pagaráõ somente t, por .cento, o a&sucar refinado s6 pagará o imposte sobre a avaliação do assucar em bruto; ·isto porem somente no dezembar– que. § 5.º Meio Dizimo sobre os generos de proc.lucção da Provincia designados no art. 14. 0 da Lei n. 0 '108 de ! 842 que d'ella forem exportados. § 4.º Dizimo do Gado vaccum. Nesta Cidade será cµlculado o dizimo pelo preço do Jr}ercado, e segundo .a qualidade do gado. ,... § õ.º 2 por cento por cabeça de g;i<lo vaacum, que fot· consumido em carnes verdes. § 6.º 520 rs. por arroba dp carne secca, e 240 rs. por arroba de carne de moura. § 7. 0 2$000 rs. -por cabeça de gado vactum no porto da Cidade. Não se enlend.e com o gado, que ,·icr com escala pa– ra as Fazendas do inte11ior. § 8.º 20 000 rs. por cabeça de gado f accum e caval– lar, que for exportado para fora do lmperiQ. § 9. 0 G 000 por cada cavaUo na Cidade e Vi lias. São isco.tos deste imposto os cavallos que pertence– rem á pessoas, a quem por Lei é permittido ~e-los, e os que existirem fóra dos limites da Cidade e V,llas marca– dos para o lançamento, e cohran a da decimo, qt\ú não pastarom dcntl'o das mesmas. ~ 10." 20 por cento sobre o consumo J 'aguardente. ~ 1 1. 0 1,00 rs, por .frasqueira de bebidas e pirituo. as, pagos pelo fabricante. § 1 ':2. " IO OOU rs, por caJa ltum::i aza em que ~ venderem a.~un -arMntes, ,•inlio , , licores, e outras br.bi– das pcriluo s1s na Cidade e na s Vill:i d• Camet~í, Yi-
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