Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843
ve correctamen!e; e redàcção ele um officio sobre objecto ele simples expediente! · § 2. ° Fica porem isento desta disposição o Porte"iro que será provido, precedendo unicamente imformação do Secre– tario'. · - Art. 12.º Para se obter qualquer lugar na Secretaria do Governo se faz mister que o pretendente mostre Certi– dão de que tem. vinte .e um _annos cómpletos . CAPITULO 4.º Dos Exames. rt. 15.º No dia• fixado para os exam·es os candida•· tos aos lugares.vagos compareceraõ no Palacio do 9-over– no, e este designará a sala em que devem ser exammados. Art. 14. 0 Os exames seráõ feitos empresença do Go– ,·crno que o. presidirá, sendo examinadores o seu Secreta– Tio e rn ai uou · Profes:;ores Publicas que forem convidados 1)elo mesmo Governo. . Art. 1 õ.º Concluido que seja o ex~me correrá a vota. ção em escrutinio secreto sobre o exammado, e o resultado decidirá da adopção ou reaeitação dellc, e em cazo de em– pate por ler o Presidente t~mbem o voto de ·escolha c"om– pete-lhe o desempate. Arl. 16 .º Os que apresentarem C~rtidão de examé das materias íJUe formão o Curso de Humanidades ou Corumer– cio•, .o~ ~os prcparatorios da s Acau~mias do l mperio seráõ adm1tttdos aos empregos da Sccreu1na sem mais outra for– malidad , que a simples inspecção do caracter da letra fei- ta pelo Presidente. •
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