Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843
• • enses, um Archivisla, e um Porleir . Art. 2. 0 OSecret3:fio do Governo é da privativa es– colha do Governo, e amovível quando convenl!a a publica administração. . Art. 3. 0 Os mais empregados são igualmente da no– meação do Governo depois de prehenchidas as disposições dos Capítulos 5. 0 e 4. 0 desta Lei, e seus provimentos du- rarão em.qüanto~bem servirém· l ' 0 Art. 4. 0 O Archivista será tirado de um dos Officiaes ou Amanuenses da Secrétaria. CAPITULO. 2. 0 Das obrigações. 1 . Art. 5. 0 Ao Secretario do Governo compete, § 1.º Dirigir o expediente do dia, e redi gir a correspon-. dencia Official que lhe for iucumbida pelo Presidente. § 2.° Fazer nota de todas as ordens que tenhão de ser· communicadas a Assembléa Legislativa da Provincia e ter emboa guarda os Officios, representaçõe.s, Orçamentos, Balanços, e mais documentos, que a ella tenhão de ser apresentados. . . . . . § 3.° Fazer 1mprttl\1r, pnbhcar, e correr as Leis·Provin– ciaes, subscrever os Titulos, Termos e Certidões, pôr con– forme nas copias que precisarem, e visto nas contas da despeza mensal como expediente, cuja exactldão e eccono– mia fiscali sará. § 4. 0 Apresentar ao Presidente da Provincia no princi- • pio de cada mcz certidão do Ponto dos Empregados, acon-· ta da despeza com o expediente, e em tempo o orçamento para o anno fin anccj ro fu turo. Art. 6. 0 Ao Official Ma ior corripete. § 1.º Dirigir o registo e trabalhos atrasados fiscalisar que não saia do archivo documento àlgum, se:U que pre 0
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