Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843
► • ,X. (46) ,g.f § 2.º lntposiçaõ sobre os Couros Je rezes seccos salgli– dos, ou verdes, que sahirem _de seus municípios, éomo fica dispo~to no § 2.º do art. 15 <la Lei n. '109 sopradita. Art. 2õ. 0 Para as Gamaras l\fonicipaes das "Yillas de Bragança, e Cirrtra, a Renda, especial é: Cba·ncellaria de licenÇ'a'S, 2$ 000 I's, para ra-pagcm de peixes nos rios, ca– rraes ou furos, e enseadas de seus l'Iíunici pios. . . ., CkPITULO' 5. 0 Disposições Goraes. ArL. 26.º ~s Rendas que nãó' forelil arreéarladas por contrato ficão á cargo dos procuradores das Cama1·as e dos Fisca·es das Freguesias de fora, que as de'verão arreca– dar com ~s outras ~es~e já. Arl. 27'.º A Renda do amaóh'e de r'ezes déverá' ser contractada por preço livre de tod'a as despé'z:is; e quan– do não possa ser, será arrecadada como no art. prceden- te se dispué. . Art. 28.° Fica isento o município da Villa de (')bi– dos do a<l<licionamen_to á Tabella da Cbancellaria, que foi decretado e jilnlo á Ló o. 1 109 do anfio de 1842. Art. 29•.uo-s B:ílanços, e th·çamentodas éamaras' l\fo. · nicipaes sér'ão feitos nos mezes de Janeiro e Jüll'io im– preterivelmente,. e remettidbs ao Ex.mº Governo da P1 1 0 :.: Yi_nc~a pará swem presentes á Assemblé'a Legislati, _Pl·o– -vrnc1al de sorte que até ao fim dos' metes de Fevete!l'I) e Agosto cstejão na Secretaria do Governo, sob a multa q11e será imposta na confo1midade do art. 25 da sobrcdita Lei n. 109, que fiica nessa parte em vigor. Art. 50.º O Governo da Província he autorisado á fazer chegar á todas as Camaras Municipaes as lnstrucções, que a Commis1:1ão respectiva apresentou ácerc:i de Contas, Balanços, e Orçamentos dos municipios, a fim de que se ..
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