Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843
.. · -H-(45 ) -H- na forma da L~i e Tabella de 1840, · e addicionamenlo da Lei n.109 de 1842.· § 5.º Fica em seu inteiro vigor o § 5. 0 do ~rt. 12 da Lei n. 109 de 1842 em todas as suas disposi ções. § 4,.º Foros e laudemios dos terrenos, e alugueis dos predios das Camaras qQe os tiverem de seu pat.rimonio. § 5. 0 800 rs, por enterramento em Cemiterio, .excep to o de pessoas tão indigentes que não deixem meios para o pagar. § 6. 0 l\lultas impostas por Lei, e Oodigos geraes, por Leis Provinciacs, e Posturas Policiaes inclusive a dos dobres de sinos na forma da Lei n. 100 do anno de 1841. § 7. 0 -Prestações, saldos, donativo.S, e dividas aotivas. ESPECIA.ES . Art. 25. 0 As Rendas especJaes pa~a a Camarada Ci– dade de Bellem são as seguintes: §. 1. 0 Ver-o-pezo na forma da Tahella annexa a Lei n. -10.õ do anno de 1841, com o addicio,namento de 113 rs, por arroba de arrôz em casca. § 2.º :Meio real em libra de carne verde nos matadou– ros. § 5.º Chancellaria de Patentes para est.ancias ou depo– .sitos ou ca.Sas, que tiverem a venda madeiras de pinho, fe– no, saccas, groserias, ou p:moos groços, para ellas, e cba– ·peo.s de Palha. conforme a di sposições do § 1 . 0 do art. 15 da Lei. n. LQ!) d,o anno de 1.84-2. Art. 24.º Para' as Camaras <las Villas de Santanem e Franca, e Caixoeira as Rendas es pecia.e sã.o: ' § 1.Q 800 vs, por cada canoa granc)e, ou peL1uena la d . . . -i , que entrai: nos, gos, e ~cus mun1c1p10s respecti.v.os , para Lra- iicos e salgas de p 1 e~xes, tartarugas, manteiga , azeit s, e .outros quaesquçr o )JCctos. •
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