Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843

Villa de Baião he autorisada à Mspen– der, no anno ~nanceiro a·a prc ente Lei, quantias e quotas iguaes ás que se achão designada~ nos § § .1 á 8, do art. 7 . 0 com excepçaõ da quota .do ~ 6. 0 que he d:e . ., . . . ... . . Art. 15. 0 A €amara :NlUhteiipal d"3 Villa de Chaves he auto.risada á Jes– dender no ê'.lnno . fi,nánceiro desta Lei, quantias e quota·s, iguaes as que se achaõ designadas nos § § 1 â 8 do art. 7. 0 com excep9aõ_da quota do § 6.º que he de . • • • . . , Pode a Camará fazer das eventuaes, desde já, a despeza, preciza para, ter os Padrões de pezos e medidas da afilações. v Art. 16.º A Camara :tvlunicipar da Villa da Ca~oeira he :iutol'isada á des– pender no anno financeiro da presénte Lei, quantias e quotas iguaes ás que se achaõ designada,s nos § § 1 até 8 do art, 7 .º desta mesma Lei, assim como poderá appliear as &o,bras de su– a Rendas ao ensino que no fim do dito art. 7. 0 se declara com· exceyção da quota do_ § 6.º que he de.. . Ai~t. 17.º A €ama1·a Municipal da Villa ele Mazagão he, autorisada a des- • pender, no- an.no financeivo desta Lei, com os objcctos seguintes: S 1.º Ordenados---A~Secreta'rio. 100$000 » Ao Eiscal na Villa • õ0$000 100$000 1Q0$000 100 1 000

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