Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843

Villa de Baião he autorisada a déspcn– der, no anno financeiro da prc ente Lei, quantias e quotas iguaes ás que se achão designada~ nos § § 1 á 8 do arl. 7 . 0 com excepçaõ da quota ,do.§ 6. 0 que he de . . . . . ., . .. Art. 15. 0 A €amara Nlúntcipa,1 da. Villa de Chaves be autorisada á <les– dender no anuo fi.nanceiro desta Lei, quantias e quoras iguaes as quese acbaõ designadas nos § § J á 8 do art. 7. 0 com excepçaõ_da quota do s 6.º cr e {1 µe . . , P o d e a ' ª!J>ª'ra l'azl!r Elas e v e n l u nl!s, tlo~ào Já. ntloºD0t 1 nrnEin nara rnr 03 r,uarn@ uu pa~aB B muHiOu na a fil a ç õe , Art - .º Çan f1 .. 1\'lmi ·' pal ua Villa tia Caxoeira li e âutol'isa<la á des– pender no anno financeiro da presénte Lei, quantias e quotas jguaes üs que se achaõ desi 0 nadas nos § § 1 até 8 <lo art, 7 .º de!$ta II1esma Lei, assi11J como poderá applicaT as sohras de su– a Rendas ao ensino que no ÍJ,Il1 do dito art. 7 . 0 se declara com· excepção da quota do § 6. º que he de . . Art. 17!º A Camara Municipal da Vill a de Maz:1gão he, autorisada a des– pender, no- anno financeivo desta Léi, com os objectos seguintes·: S 1.º Ordcnados---Ao Secreta'rio. 100$000 » Ao Eiscal na ViJia • . : 50$000 100$000 000 100 000

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