Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843

ff, (40) -H, § § 2 até 8 do art. 7 .º desta Lei, sen– do-lhe applicavel a disposição á cerca das sobras das Rendas do municipio, com excepção da quota do § 6.º que he de . . . • . . . . . . 100$000 Art. 11.º A Camara . Municipa,l .d.a -Villa de Gurupá he· autorisada á des– pender, no anno financeiro da presen:– te Lei, quitnt.ias e .quotas iguaes as de– claradas pelo ai:l, precedente, com 4?~ ~egular.á as despeza.s po ,s_el.l Jl).1J.– .mc1p10. Art. 12.º A C,am~ra Mu.nicjpal d;i , .. Villa de Monte Alegre he autorisada a despender, no anno financeiro da pre- sente Lei, .com .o.s .obj~ctos seguinte: • ~ :1.º Ordenados-Ao Secretario. 1t,0$000 >) · ., Ao Fiscal na . ,. Villa . . . 40$000 >> Ao Porteiro . 40$000 ,§ 2.º Porcentage_n s, e mais despezas quanti– .· as e quotas iguaes as designadas nos § § 2 até 8 do aTt. 7 .º da presente Lei, sendo-lhe tambem applicavel a disposição á cer~a. d_as sol:iras de suas Rendas do mumC1p10, com excepção da quota do § 6. 0 que he de . • Art. 15.º A Cama1·a Municipal da ilia de Porto de l\lóz, he aMtorisada a ele pender no anno financeil'O da pre– sente Lei, quantias e quotas iguaes as qu forão declaradas pelo art. prece- ente. 1 ' Ar t. 14.º A. Camara Mun icipal da (j 250$000 100 000

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