Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843

fontes e limpeza dellas. § 8.º fü·entuaes. As sobras de suas rendas serão ap– plicadas -ao ensino dos orfãos pobres e expostos nos Estabelecimentos <le e– ducação na Capital. Art. 4.º A Camara Municipal da Vi lla de Santarem he autorisada á despender no anno financeiro da pre– sente Lei, com os objectos seguintes: § 1. 0 Ordenados-Aos seus empregodos na conformidade do § 1.º do art. 5. 0 da Lei Provincial n·. 0 109 . . . . § 2.º Porcentagens-Ao Procurador, e aos Fiscaes qu~ fizerem arrecadações fora da Villa, seis por cento da importancia. que arrecadar cada um. § 5. 0 Despezas-Judiciaes, com o Jury, e– leições, e expediente da Camara . § 4. 0 Alugel da Caza para as Sessões . · § 5.º Festa do Culto Divino, e regosijo Pu- blico. . . . ... · 6.º Criação e tratamento . de expostos, e orfaõs indigentes, luz, sustento e Yes- . , tuar10 para os presos pobres . . . . s 7 .º ~eparação de ruas, praças, estradas, limpeza de rios, e mais obras de uti– lidade Publica . s 8.º Eventuacs As sobr;s. das ·re~da; se 0 rão· ap.pli~ ~ad_as ao ensmo dos expostos e orfaõs md1gentes nos Estabelecimentos da Capital. Art. 5.º A Càmar~ :Municipal da Yilla de Macapá he autorisada á des- 1:000 000 200 ·ooo 490 ººº 200 1 000 150$000 ,1 tiO. 000 400$000 500$000 150$000 .. ..

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