Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843

o ~alarios ou ernolumr'nlos da Justiça, quando houver procedimenlo juuicial. A porcen'tagem do Solicitador não ·poderá jamais exceué1' a quantia de 600$ 000 · rs, por cada uma divida q\Je o mes1110 arrecadar desde já. Art. t õ.º O Gbverno fica desde já autorjsadb á no. :mear <l'entrc os Einpregados, que tenhão a necessária '.habilitação, ·huma commissão, para, á vista dos _livros tle • registo de t.estamentos, proceder .i. contas corrênles de Les- • lamentos, e a liquitlaçaõ da divida tle heranças e legados desde Julho de ·l 8'5:5 em que está renda passou a · Pro- vincial ,até a data em que principiou à er vigor o art. ,11 .º ,tla Lej n. 6 82 de 21 de Outubro de 1840. · ri. 16. 0 Os creditos fixados na presente Lei não poderáõ ja mais ser excedi<l9s sem autorisação d'Assen'l– hléa Legislativa Provincial, devendo, para isso, ser ante– cipadamente presente á mesma Assemblea a hecessidade clt> ,e:x:cesso que houver em cada htJma rubrica de des– peza: Art. 1·7 .º Ficão prohibidos quaesque1· supprimen– tos pelas ,Co11eclorias Provinciaes para despezas, que não sejão Provinciaes, e autorisadas por Lei. Art. 18 . 0 Os Direitos de Carnes verdes talhadas nas Villas e Looares do interio1· da Província não serão comprehcndidos "uas arrematações dos mais direitos Pro– vinciaes, e o Thezouro Publico Provincial providenciará ~ cerca da sua arrecarlação Art. 19.b As ~1atriculas das Aúlas do Licêo, as e rtidões, -e os Certifica<los do Curs·(I cofnplcto ficão llesd e ja sentlb gratllitam_ent~. . . . _ rt. 20.º Flcáõ em mte1ro vigor as dispo 1çoes dos, arligos 5, 6, 7, 8, !l, 10, H, 1~, ·14, '16, \7, 20, _ 1, e 22, da Lei n. 0 82 de 2 ·1 de Outubro de 18 .o, e dos artigos, 1G, '17, 18, 19, e 2·1 tia Li n.º 9t~ "de 2tl lc Junho de t 841, e dos artigos 14, 16, t 8, rn, 20 2 1, 2-, e 25, da Léi n.º 108 de 6 de Dezerhuro d

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