Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843

ff (28) ff gia, Bragança, Sant:uem, Obidos, l\lacap:í, Turi-assi1, e Barra do Rio Negro, e 5$000 rs, em todas as outras Vil– Jas, e Districtos da Provincia. § 13.º 100$ 000 rs, sobre cazas de leilão, devendo as licenças para estas ser tiradas anoualmente. § 14.º 60$000 rs, sobre casas de modas. § 15.º 4$ 000 rs, sobre lojas que venderem bijutarias, ·e outros objectos de luxo. § '16. 0 1 O por cento das heranças e legados, inclusive os do usolruclo, que devem pagar os legatarios usofru– clorarios, guardado o mais que dispoem o § ·I 6 do art. 15 da Lei n. 0 108 de G de DezemLro de 184-2, § 17.º Meia Siza, guardado o mais que dispoem o § 17 do art. -15 da Lei n. 0 108. § 18. 0 10 por cento de direitos d'Empregndos Provinci– aes, à que ficão lambem sujeitos o_s officiaes do Corpo de Policia Provincial. Não são sujeitos á este imposto os Collectores e seos Escrivães. § 19.º 1$ 000 rs.. por anno por tonella<la d'embar– cações de Commercio interno, quer sejão d'alto bordo, ')Uer canõas, guardando o mais que dispocm o § 19 do arti <TO 13 da dita Lei n. 0 108. s 20.º 2 por cento das fianças criminaes, ohserYan– do-se o que dispoem o § 20 da Lei n.º 108. § 2,1• 0 50$000 rs, por escravo que sahir para fora da l)roYincia . .· ' 22.º 5$ 000 rs, por Loja ou Armazem de fazendas. por grosso, ou atacado, pertencente a E_strangeiros, cuja • a ·ão não tenha Tratado de Commerc10 com o Brazil. ,; 25 .º 40$000, rs. por loja de fazendas a retalho e mit'tdezas das mesmas. f- 24-.º 50$000 rs, por Tabernas, Botequins, Padari– a , Caias de Pasto, e de Carnes verdes dos ditos. 25. 0 10$000 rs, por Loja ambulante.

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