Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843
"' tnais de ciocoenta dentro do seu arruamento. § 2.º Dizimo de Minnças. . O sabão, tabaco, fartóhà, e pailno d'algodão manu– facturados na Provlncia pagáráõ somente õ por cento, o assucar refio.ado só pagará o imposto sobre a ayaliação do assuc,a,r em bruto; isto porem somente no dezembar– .que. · § 5. 0 Meio Dizimo sobr~ os generos de producção da Província designados no al't. 14. 0 .da Lei n. 0 108 ele i 842 que d'ella forem exportados. § 4.º _Dizimo do Gado vaccum. Nesta Cidade será calculadó o dizimo pelo preç.o do mercad~, é segundo à qúalidade do _gado. § õ.º, 2 por cento por ca'beça de sa<lo vaccum, que for .co'ilsumido em éarnes verdes. · § 6. 0 520 rs. po1· arrobà 812 carne secca, e 240 rs. por arroba de carne de moura. § ·7.' 0 .2$000 rs. por cabeça de gado vact!um no porto .da Cidade. Não se entende com o gado, que :vit:!r com escala pa- ra as Fazendas do ihterior. ' § 8.º :20$ 000 rs. . po1· cabe a.de gado raccu'rl1 e caval– lar, que for e-x por:lado para fora do lcnpe1·io. § 9. 0 6$ 000 por cadll cavaHo hâ Cidade e ViH s. São isentos deste imposto os cavallos que pertence– tem á pessoas, a qúem por Lei é pef•miu,ido te los, e os que existirem fóra dos limites ela Cidade e Villas mal'ca– dos pàta ó lahçarnento, e cób1 1 ança da decima, que não pastaretn dehko das mesmns. ~ ·IO.º 20 pol· cel1to sobr o consumo <l 'aguat·denle. § H .º 100 rs, por fra squéira de bebidas e pirituo as, pagos pelo fohri ca nte. · § 4 '2.º 10 000 rs, por 'CaJà l1um:1 caza em que !'. venderem a~ull s-htdent<!s, vinho s, lioô rcs, e dutras I.Jcbi– das esperituo!:'as, nll Cidall e e nas Villa s de ê:i mút.'t, Vi-
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0