Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843

·* (12) -}} ve correctâmente; e ·reâacção de um officio sobre objecto de simples expediente, § 2. ° Fica porem isento desta disposição o Porteiro que será provido, precedendo unicamente imformaçãodo Secre– tario. Art. 12.º Para se obter qualquer lugar na Secretaria do Governo se faz mister que o pretendente mostre Certi dão de que tem vinte e um annos c_om~letos. CAPITULO 4.° D0s Exames.. Arl. f5.º No día fixado para os exames os candicfa- 1 tos aos lugares vagos compareceraõ no Palacio do Gover– no, e este designará a sala em que devem ser examinados. Art. 14. 0 Os exames seráõ feitôs ·em presença do Go– verno que o. presidirá, sendo examinadores o seu Secreta:– rio e mai , dous Professores Publicos que forem conviJados pelo mesmo Go erno . Art. 1 ~-º Concluído que seja o exame correrá a, vota- , ção em escrutínio secreto·.sobre o examinado, e o resultado dec idirá da adopção, ou regeitação delle, e em cazo de em– pa te por ter o Presidente tambem o voto de escolha com– pete-lhe o desempate. Art. 16 . 0 Os que apresent-arem Certidão de ex:ime das materias que formão oCurso de Humanidades ou Coh1mer ... cio, .o~ dos preparatorios da s Aca<l~mias do lmperio seráõ adrn 11t1dos aos empregos da Secretana sem mais outra for– mal.idade, que a simples inspecção do caracter da letra fei– ta pelo Presidente.

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