Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843

enses, um' Archivista, e um Porteiro. Art. 2.º O Secretario do Governo é da privativa es– colha do Governo. e amovivel quando convenha a publica administração. '- Art. 5.º Os mais empregados são igualmente der no- meação do Governo depois de prehenchidas as disposições dos Capitulas 5.º e 4.º desta Lei, e seus provimentos du– rarão em !JUanto bem servirem. ·,... _ . _ . Art. 4 . 0 O A.rchivista será tirado de um dos O ffic1aes. ou Amanuenses da Secretal'ia-. CAPITULO. 2. 0 Das obrigações. Art. õ. 0 Ao Secretario do Governo compete. § 1.º Dirigir o expediente do dia, e redigir a correspou– d~ncia Official que lhe for incumbida pelo Presidente. § 2.° F:rzer nota de todas as ordens que tenhão de ser– communicauas a Assembléa Legislativa da Província e ter em boa guarda os~Offi cios, rep resenta ções, Orçamentos, Balanços, e mais documentos, que a ella tenhão de ser~ apresentados. § 5.° Fazer imprimir, publicar, e correr as Leis Prqvin– ciaes, subscrever os Titulas, Termos e Certidões, pôr ·con– forme nas copias que preCÍfillrem, e visto nas contas da, <lespeza mensal com o expediente, cuja exactidão e eccono– mia fiscalisará. § 4. 0 Apresentar ao Presidente da P1 1 ovincia no princi-– pio de cada mez. certidão ª~º Ponto dos Empregados, acon– ta da despeza com o expediente, e em tempo o orçamento para o anno -fin anéeiro futuro. Art. 6. 0 Ao Official Maior compele. § 1. 0 Dirigir o registo e trabalhos atrasados, fisca-lis-a r que não saia d~ archivo documento algum, sem que pre-- l ~

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