Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843
ponto, que será feito em presença do Secretario á vista da chamada nominal dos Empregados, . e os ,mais que fo– rem precisos para o expediente, sendo· tôdõs ~abertos, nu: merados, e rubri cados pelo Secretario. Art. 29. 0 ' Os ·emolumentos provenientes somente das buscas, no arc:hi vp fi oa ráõ pertencendo ao ArchiYista. · Art: 5Ü.º O que está disposto a cerêa <los· Empr e– gados da Secrelaria do Gove rno é ex tensivo . aos d~ Se-– cretaria d'Assemhl éa Provincial, durante o tempo q uê estiverem addMos á mesma Secretaria do Governo. Art. 5'1. ° Ficaõ derogadas todas as Leis e· disposi– ções em contrario. "" Mando por tanto a todas as Autoridades, a quem o co- nhecimento· desta Lei pertencer, que a cumprão, e facão cumprir tão inteiramente como nella se comtem. O Secre– tario desta Provín cia a fa ça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo do Pará aos deseseis dias do mez de Outubro de mil oitocentos quarenta e trez, v1ges1mo segundo da lndependencia e do lmperio. L. S. }.sé '0&omM d'ge.111:.Í~IU<S Carta de Lei pela qual V. Ex.ª manda executar a Resolução da Assernbléa Legislativa Provincial, que , houve por bem Sancciona1·, approvando o Regulamento que o Governo da Província em virtitde da Lei N.º 94 fez para a Secretaria do mesmo Governo . Para V. Ex.ª Vêr. Francisco Carlos .Ma1·ianno, a fez.
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