Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843

r -H- (46) -H- § 2.º Imposiçaõ sobre os Couros Je rez.es secco al gâ.– dos, ou verdes, que sahirem de seus municipios, como fica dispm,to nó § 2.º do art. 15 <la Lei n. 109 sopradita. Art. 2~. 0 Para as Camaras l\fonicipaes das Vi ll as de Bragança, e· Cintra, a Renda especia1 é: Chance] lari a de licenças, 2$ 000- rs, para tap.agem de peixes nos rios, ca– naes ou furos, e enseadas de seus municipios. CAPITULO 5. 0 Disposições Geraes. · 1Út. 26.º As Rendas que não forem arrecadãdas por contratQ. ficão á cargo dos Procuradores das Cpmara e dos Fiscaes das Freguesias de fora, que as deverão arreca– dar com .as outras desde já. 1 Art. 27 .º A Renda do amanhe de rezes deverá set· contractada por preço livre de todas as despezas; e quan– do não possa ser, será arrecadada como no art. prceden- te se dispõe. . Art. 28.° Fiéa isento o municipio da Villa de Obi– dos do a<ltlicionamen to á Tahella da CLancellaria, que foi decretado e junto á Lei n. 109 do anno de 184'2. Ar t. 29.º 0s Balanços, e Orçamento das Camaras l\fo– nicipaes serão feitos nos mezes de Janeiro e Julho im– preterivelmente, e remeui<los ao Ex.mº Governo da Pro– vincia para serem presentes á Assembléa Legislativa Pro– ,,incial de sorte que até ao fim dos mezes de Fevereiro e Agosto cstejão na Secretaria do Governo, sob a multa que será imposta na corrfo1midade do arl. 25 da sobrcdita LE:i n. 109, que Jiica nessa parte em vigor. Art. 50: 0 O Governo da Província he autorisaao á fazer chegar á todas as Camaras l\lunicipaes as Instrucçõcs, que a Commis~ão respectiva apresen tou ácerca de Contas, Balanços, e Orçamentos dos municipios, a fim de que se

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