Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843

nâ forma da Lei e Tabclla de 184,0, e addicionamento da Lei n.' 109 de 1842. § 5.° Fica em seu inteiro Yigor o § 5. 0 do art. 12 da Lei n. 1 OD de 184,2 em todas as suas disposições. § 4•.º Foros e lau·demios dos · terrenos, e alugueis dos predios das C~maras que os liYercm de seu pat.rimonio. § 5. 0 800 rs, por enterramen lo em Cemiterio, exceplo o de pessoas tão indigentes que não deixem meios para o paga1·. § 6. 0 Mullas impostas por Lei, e Codigos geraes, por Leis Provinciaes, e Posturas Policiaes inclusive a dos dobres de sinos na forma da Lei n. 100 do anno de 1841. § 7. 0 Prestações, saldos, donativos, -e dividas activas. ESPEClAES. Art. 25. 0 As Rend3s especiaes para· a Camarada Ci– dade de Bellem são as seguintes: § 1.º Ver-o-pezo na forma. da Tabella annexa a Lei n. 100 do anuo de 1841, com o addicionamento de 11 õ rs, por arroba de arrôz em casca. § 2. 0 Meio real em libra de carne verde nos matadou– ros. § 5.° Chancellaria de Patentes para eslancias ou depo– sitos ou casas, que tiverem a venda madeiras de pinho, fe– no, saccas. groserias, ou p:innos groços, para ellas, e cha– peos de Pálha conforme as disposi ções do § 1. 0 do art. 13 da Lei n. 1 OD do anoo de 184,2 Art. 24. 0 Para as Camaras das Villas de Santarem, e Franca, e Caixoeira as Rendas es peciaes ão: § 1.º 800 rs, por cada canoa grande, o~ pequena, que entrar nos lagos de seus municípios respccllvos, para tra – licos e salgas de peixes, tartarugas, manteiaa , azei tes, e outros qua.esquer ohj ec tos.

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