Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843

-H- ( 50 ){-} os ~alarios ou ern.olumentos da ·Ju~tiça, quando houver procedimento judicial. A porcentagem do _Solicitador não pode'rá jall!ais e~ceder · a . quantia de' G00$ 000 _rs, por cada uma divida que o1mt!s,t10 arrecadar desde"j::i. AH. 15.º O Governo fica desde já aulorisado á J) O· mear d'entré os Empregi!dos, que tenhão ~ ue.cessaria habilitação~hurna comnlissão; para, á ,•ista dos li vros-d registo de testamentos,,proceder à contas correntes de tes– tamentos, e a liqqidáçaõ da divida de heranças e legados desde Jttlho de 18<>5 em que esta renda passou a Pro– vincial ~té a da'ta em que principiou a ter vigor o art. ·11 . 0 da Lei n. 0 .82 de 21 , de Outubro de 1840. Att. 16.º Os ·creditas fi xa~os na presente Lei não poderáõ fa mais ser excedidos sem autorisação d'Assem– bléa ·Legislativa Provincial, ·devendo, para isso, ser an te– ci.padamente pr~sente á mesma Assemblea a necessidàdc do eÀ-êesso que houver em cada huma rubriea de des- _peza. . Art. 17 .º Ficão prohibidos )quaesquer supprimen– tos pelas Collectorias Provinciaes para despezas, que não sejãq Provinciaes, e autorisadas por Lei. Art. 1.B . 0 Os Direitos de Carnes verdes tal had as nas Vill as e Logares do interior . da Província não serão comprehentlid os nas anematações dos mais direitos Pro– vinciaes, e o Thezouro Publico Provinc~al providenciará a ce)•ca da s~a arrrcauaç~ó , Art. 19. As Ma tricu'lás tlas Aulas do Lioêo, as e er-titlões, e os Certi ficados · dó Cti rso compicto ficão desde ja sendo gratui tamen te. . - · Art. ~0 .° F icaõ em intei ro 'vigo r as di sposições do!: 1 artigos 5, 6, 7, 8,· 9, 10, 1'1 , 1'2, 14, 16 , 17, 20, 21, e 22, da Le i n. 0 82 de 21 de Ou'lubro de -t 840, e dos ar1 igos, 16, 17, 18, 19; ~ 21 Lda Lei n.Q94· .Je · _5 de lttn-110 de 1841, e dos arti gôs 1 ii, 16, 18, 1\) 20 2 1, 22, e 23, da Lei n.º 108 de 6 dé Dezembro' de

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