Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843

• ve·correctâmente; e redacçãt> de um officio sobre objecto de _simples expediente. § 2. ° Fica porem isento desta disposição o Porteiro que será provido, precedendo unicamente imformação do Secre- tario. · Art. 12.º Para se ohter qualquer lugar na Secrelar~a .do Governo se faz mister que o pretendente mostre Cerll ~ dão de que tem vinte e um annos completos. ' . CAPJTULO 4.º Dos Exmnes . Art. 15.º No dia fixado para os exames os candida.– _tos aos lugares vagos compareceraõ no Palacio do Gover:.. no, e este designará a sala em que devem ser examinados. Art. 14. 0 Os exames seráõ feitos em presença do Go– verno que os presidirá, sendo examinadores o seu Secreta– .rio e mai s dou s Professores Publicos que forem comidado_s pelo mesmo Govemo . · Art. 13.º Concluído que seja o exame correrá a vofa~ ção em escrutinio secreto sobre o examinado, e o resultado decidirá da adopção, ou regeitação delle_, e em cazo de em– pate por ter o Presidente tambem o voto de escolha com- pete-lhe o desempate. • ◄ Art. 16. 0 Os que apresentarem Certidão de ex~me das materias que formão oCurso de Humanidades ou Corumer– .cio, .o~ ~os preparatorios das Aca<l~mias do Imperio seráõ adm1tltdos aos empreqos da Secretaria sem mais outra for– malidade, que a simples inspecção do caracter da letra fei– ta pelo Presidente.

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