Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843
ff (28) ff gia, Bragança, Santarem, Obidos, l\Iacap~í, Turi-assi1, e Barra do Rio Negro, e 5$ 000 rs, em todas ns outras Vil– las, e Districtos da Provincia. § 13.º 1·00$ 000 rs, sobre cazas de leilãn, devendo as licenças para estas ser tiradas annualmentc. § i 4.º 60$000 rs, sobre casas de mod as . § 11>.º 4$ 000 rs, sobre lojas que venderem bijutarias, e outros objectos de luxo. , § -IG. 0 1O por cento das heranças e legados, inc1usiYe os do usolructo, que devem pagar os lega tarios usofru– cLorarios, guardado o mais que dispoem o § ,16 do art. 13 da Lei n. 0 108 de 6 de Dezembro de 184~. § 17. º l\Ieia Siza, guardado o mais que dispoem o § 1i do art., ·15 da Lei n. 0 108. § 18. 0 10 por cento de direitos d'Empregndos Provinci– aes, à que ficão tambem sujeitos os offici acs do Corpo de Policia Provincial. Não são sujeitos á este imposto os Collectores e seos Escrivãet § 19.º 1$ 000 rs. por anno por tonellaJa d'e\-nbar– cações de Commercio interno, quer sejão d'alto ~ordo, quer canôas, guardando o mais que dispoem o § 19 do artigo 15 da dita Lei n.º 108. ~ 20. 0 2 por cento das fianças criminaes, ohserran- 110-se o que dispoem o § 20 da Lei n.º 108. § ~Lº 1>0$ 000 1·s, por escravo que saliir para fora da Prorincia. - § 22.º õ$ 00ü' rs, por Loja ou Armazem de fazendas vor grosso, ou atacado, pertencente a Estrangeiros, cuj a Nação não tenha Tratado de Commercio com o Brazi l. ~ 25.º 40$ 000, rs. por loja de fazendas a retalho e miúJezas das mesmas. ~ 24.º 50$ 000 rs, por Tabernas, Botequins, Padari– as, Çazas de Pasto, e de Carnes Yerdes dos dito . s 25. 0 ·10$ 00Ó rs, por Loja ambulante.
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