Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843

~ f r mais de cincoenta dentro do seu arruamento. ,§ 2.º Dizimo de :Miunças. O sabão, tabaco, farinha, e panno d'algodão manu– facturados na Provincia pagaráõ somente n por cento, o assucar refinado só pagará o imposto sobre a avaliação do assuca1· em bruto; isto porem somente no dezembar- que. · § 5.º Meio Dizimo sobre os gcneros de producção da Provincia designados no art. 14. 0 da Lei n. 0 108 de 1842 que d'ella forem exportados. § 4. 0 Dizimo do Gado vaccum. Nesta Cidade será calculado o dizimo pelo preço do me1·cado, e segundo a qualidade do gado. § n.º 2 por cento ,POr cabeça de gado vaccum, que fo consumido em carnes verdes. , § 6.º 320 rs. por arroba de carne secca, e 240 rs. por arroba de carne de moura. § 7. 0 2$000 rs. por cabeça de gado vaccum no porto da Cidade. · Não se entende com o gado, que vier com escala pa- ra as Fazendas do interior. ' • 8.º 20$000 rs. por cabeça de gado vaccum e cav~l– lar; que for exportado para .fora do Icnperio. . § 9. 0 6$ 000 por cada cavallo na Cidade e Villas. São isentos <leste imposto os cavallos que pertence– rem á pessoas, a quem por Lei é permiuido te-los, e os <1 ue ex istirem fóra dos limites da Cidade e Villas marca– dos pa ra o lançamento, e cobrança da decima, que não pa starem .den tro Jas mesmas. , 1O.P 20 po r cento sobre o consumo d'aguardente. _ s 1 '1. 0 100 rs, por frasqueira de bebidas espirituosas, pagos pelo fabrican te. ~ 12. º 10$000 rs , ·por caJa huma caza em que ~e H'll erem a~uas-:irdentcs, vinhos, licores., e outras bebi– das espcrituorns na Cidade e nas V-i li as de Came tá , Y~_

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