Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843

{-} ( 12) ff' ve corrcctãmenle; 'e redacçãô de um officio sobre objecto de simples expediente. § 2. ° Fica porem isento desta disposição o Porteiro que será provido, precedendo unicamente imforrnaçãodo Secre– tario. • Art. 12.º Para se obter qualquer lugar na Secretar~a do GoYerno se faz mister que o pretendente mos~rc Certi,., dão de que tem vinte e um annos completos. CAPITULO 4.º " Dos Exames. Art. 15.º No di a fixado para os exames os candicta•· .tos aos lugares vagos compareceraõ no Palacio do Gover– no, e este designará a sala em que deYem ser examinados. Art. 14 . 0 O exame seráõ feitos em presença do Go– ,crno qu e os prcsidir:í , sendo exa minadores o seu Sccrct·a– l'iO e mai s dous Professo1'cs Publicos que foremcomidados 11elo mesmo Governo . Art. 15.º Concluído que seja o exame correrá-a vota- ção em escrutínio secreto sobre o examinado, e o resultado , . flecidirá da adopção, ou regeitação dcne, e em cazo de em– JJate por ter 0 Presidente lambem o-voto de escolha com- pctc-ll1c o desempate. • Arl. 1G. 0 Os que apresentarem Certidãode ex:.ime das maleria que formão oCurso de Humanidades ou Corumer– cio,. o~ dos prcparatorios das AcaJcmias do Imperio seráõ adm1ll1dos aos empregos da Sccreta1·ia sem mais outra for– malidad , que a simples inspecção do caracter da letra fei-. ta pelo Presidente.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0