Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843
enses, um Archivista-, -e um Porteiro. ~ Art. 2. 0 O Secreta1:io do Gove~·no é da priva tiva es– colha do Governo. e amovível quando convenha a publica admiµis tração. '· •Art. 5.º Os mais empregados são igua·Jmente da no– meação do Governo depois de prehenchidas as disposições . dos Capítulos 5. 0 e .f..º desta Lei, e seus pl'Ovimentos du- rarão em grranto pem, __ se1'vir..,em. ~ · · Art. 4. 0 O A.rchívisu1 será tirado de um dos·Officiàes o~ Amanuenses da S,ecrelaria. CAPITULO. 2. 0 Das obrigações. _, '1 Art. õ. 0 Ao ecrcta1,io do.Governo compete. , § 1.º Dirigir o expedi ent1t do di,1_, .e re(ligi ' a,corres.pon– dencia Official que lhe for iuc.umbida pelo Presidente. § 2.º Fazer nota de todas as ordens que tenhão de ser · communioa<las a Assembléa,_ Legislativ.a da Província '!! . ter em boa guarda os Offi cios, 1·epresenla ções, Orçamentos, · Balanços, e mais documcnLos , que n clla tcnhão de SC.!l.. apresentados. § 5.° Fazei· imprimir, publicar, e çorrer as Leis Provin– ciaes, subscreYer ot Tit1,1los, Termqs e Cerli<lões, pôr con– forme nas copias qufl p.reQiSjlr~m e visto nas contas da despeza mensal com o xpcdi ente, cuj a e ·aclidão e cccono– mia fiscalisará, . § -4-. 0 Apresentar ao Presi<l cnle da Provin ia no princi– pio <le_ cocl a m z e l'Li<lão do Ponlo <los Emprcga<los, a co·n– ta da despeza com o expediente, e cm tempo o orçamento para o ango .fi nanceiro f turn . Art. G. 0 Ao Of()cial Maior compete. § 1.º Dirigir ó registo e trabalhos atrasados, fiscalisa1· que não sai.a do qrchiyo documéllto àlgum, sem que pre- 1
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