Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843

• enses, um Archi,,ista, e .um Porteiro. Art. 2. 0 O Secretario do Goverllo é da privativa es– colha do Governo. e amovível quaado convenha a publica administração. 'Art. 5.º Os mais empregados são igualmente da no– meação do Governo depois de prehenchidas as disposições . dos Capítulos 5. 0 e 4. 0 des ta Lei, e seus provimentos du-~ rar-ão em quan to bem servirem. < _ Art. ·,1.• 0 O Archivista será tirado de um dos Officiaes ou Amanuenses da Secr taria. ~ CAPITULO. 2. 0 Art. õ. 0 Ao Secretario do Governo comP,ete. § 1.° Dirigir o expediente do dia, e redi gi·r a correspon– dencia Official que lhe for incumbida pelo 'Prêsidente. - § 2.º Fazer nota de todas as ordens que tenhão de se communicadas a Assembiéa Legislativa da Província . e ter em boa guarda os Offi cios, representações, Orçamentos, Bala-nços, e mais documentos, que a · clla fo nhão de seF apresentados. · § 5.° Fazer ÍJllprimir, publicar, e correr as Leis Provin– ciaes! subscrev~: o~Titulo~,. T~rmos~e _Certidõés, pôr con– forme nas copias que prec1~ rem, e visto nas contas da despeza mensal com o expecliente, cuja exactidão e eccono– mia fiscalisará. § -4-.º Apresênlar ao Presidente aa Provincia no princi- ◄ pio de cada ll\ez certidão do Ponto dos Empregados, a con- ta da despeza com o exped iente, e em tempo o orçãmento para o anno fi,Danceiro futuro. , Art. 6. 0 Ao OO'icial Maior compete. · § L º Dirigir o registo e trabalhos atrasados, fiscalisar que não . saia d~ archivo documento àlgum, sem que pre-

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