Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843

# (46 ) ,» § 2.º Imposiçaõ sobre os Couros Je rezes scccos salgà– dos, ou verdes, que sahirem de seus municipios, co,mo fica disp<i~to tio § 2.º do art. 15 ua Lei n. 109 sopradita. Al't. 2~.q Para ~s Cam;iras Municipaes das Villas de Bragança, e Cintra , a Renda especial é: Cbancellaria d licenças, 2$000 rs, para tapagem de peixes nos rios, ca– naes ou foros, e enseadas de seus municipios. CAPITULO 5. 0 Disposições Geraes. - " ·4 rt. 26. 0 As Rendas que não forem arrecadãdas por conu·ato ficão á cargo dos Procuradores das Camaras e dos Fiscaes das Freguesias de fora, que as deve.rão arreca • <lar com as outras desde já. Arl. 27.º A' Renda do amanhe de rezes deverá ser contractada por préço füre de todas as dcspezas; e quan– do não possa ser, será arrecadada como no art. prcedcn– le se dispõe. · Art. 28.° Fica isento o muni cipio da Villa de .Obi– dos do auclicionamento á Tabella da Chancellaria, que foi ilecrelado e Jlmlo á Lei n. 109 do anno de 1842. Art. 29.óOs Balanços, e Orçamento das Ca maras Mu-– nicipaes .serão fei tos nos mezes de Janeiro e Julho im– preterivelmente, e remcttidos ao Ex.mº Governo da Pro,– Yincia para serem presentes á Assembléa Legisl ativa Pro– vincil!.,de sorte que até ao fim dos mezes de Feve1·ciro e Agosto eslejão na Secretaria do Governo, sob a multa que será imposta na conformidade do art. 25 da sobredita_Lei o. 109, que fiica nessa parte em vigor. Art. 50.º O GoYerno da Provincia he autorisado á fazer chegar á todas as Camaras Municipaes as Instrucções, que a Commis~ão respect iva apresentou ácerca de Contas, Balanços, e Orçamentos dos municipios, a fim de que se .. : • ,,, '\ __ / . '· - . •

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