Coleção de leis da provincia do gram-para tomo VI 1843

1 • ?¾ ( 41:S )?¾ na forma da Lei e Tabclla de 1840, e addicionamento da Lei n. 109 de 1842. § 5.º Fica em seu inteiro vigor o § 5. 0 do art. 12 da Lei n. 109 de 1842 em todas as suas disposições. § 4,.º Foros e laudemios dos teurenos, e alugueis dos predios das Camaras que os tiveremde, seu palrimonio. § 1:S.º 800 rs, por cn.tervamen lo em Cemiterio, .exceplo o de pessoas tão indigentes que não deixem meios para o pagar. § 6.º l\'lultas impostas por Lei, e Codigos geraes, por Leis Pl'Ovi1lciacs, e Posturas PoHciaes inclusive a dos dobres de sinos na forma da Lei n. i.00 do anno d'e 1841. § 7.º Prestações, sa1ldos, donativos, e dividas acti vas . ESPECIAES. Art. 25. 0 As Rena:1s especiaes pa~ a Camara da Ci– dade de Bellem são as seguintes: 3, 1.º Vcr-o-pezo na forma da Tabella, annexa a Lei n. 100 d'o anuo de 184 1, com o addic.;ionamento de 111:S rs, por arroba de arrôz em casca. § 2.º Meio real em libra de carne verde nos matadou– ros. § 5.º Chancellaria de Patentes para estancias ou depo– sitos ou casas, que tiverem a vend·a ma·d'eiras de pinho, fe– no, saccas, groseria , ou p:moos groços, para ellas, e cha– peos de Palha conforme as disposi ções do § 1 ° do art. 13 da. Lei n. 109 do anno de 184-2. ,. Art. 24. 0 Para as Camaras das Villas de Santarem, e Franca, e Caixoeira as Rerufas especiaes, são: · § 1.º 800 vs, por cada canoa grande, ou peqltena, que entrar nos h1goS-de seus municípios respeeti vos, papa Lra– ficos e salgas de peixes, tartarugas, man teigas, azeites, e outros quaesquer ohjcctos. , '

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