coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVII 1855
, antadas com o desconto mensal da quinta parte de seus ordenados. Art. 2. 0 Aos Professores do ensino primario de ambos os sexos, que houverem bem servido por dôze annos, se abonará uma gratificaçaõ igual a qu inta parte de seus ordenados, sendo a mesma elevada até á meta– de, quando quizerem continuar a exercer a mesma pro– fissaõ depois de vinte annos, e o Presidente da Pro– vincia assim o julgar conveniente. Art. 3. 0 Nenhum professor ou professora. do ensi– no primario poderá obter a vitaliciedade sem te1· bem servido pelo espaço de cinco annos. Art. 4.° Ficaõ revogadas as disposições em con– trario. Mando por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento desta Resoluçaõ pertencer, que a cum– praõ e façaõ cumprir taõ inteiramente como nella se wntêm. O Secretario desta Província a faça impri– mir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Governo da Província do Gram-Pará aos tres dias do rnez de Dezembro de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio. L. S. Bernardino Antonio da Silva Nobre a fez. ' Sellada e publicada na Secretaria do Governo da Provincia do Pará aos 5 de Dezembro de 1855. Joaquim José de Assis, Secretario do Governo.
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