coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVII 1855
• COLLECÇÃO DAS LEIS DA PROVINCIA DO GRAM-PARA'. TOMO XVII. 1855. PARTE 1.ª RESOLUÇÃO N. 0 275-DE 3 DE DEZEMBRO DE 1855. Aiitorisa o Governo da Provincia a mandar abonar pe– los Cofres provinciaes aos professores qae o requererem, uma vez que hajaõ bem servido, a quantia necessaria para entrarem no Monte Pio Geral, ou, dos Servidores do Estado. SEBASTIAÕ uo REGO BARROS, DO CONSELHO DE SuA MA– GESTADE Ü IMPERADOR, VEADOR DE SUA MAGESTADE A IMPERATRIZ, BACHAREL EM MATHEMATICAs, CoMMEN– DADOR DA ÜRDEM DE SAõ BENTO o'Av1z, OFFICIAL. DA DA RozA, TENENTE CoRONEL REFORMADO, DEPU– TADO Á Ass!i:MBLEA GERAL LEGISLATIVA PELA PRo– VINCIA DE PERNAMBUCO, E PRESIDENTE DA DO GRAM– PARÁ &. FAÇO saber a todos os seos Habitantes que a As– sembléa Legislativa Provincial Resolveo, e eu sanccio- nei a seguinte Resoluçaõ. · Art. 1. 0 O Presidente da Provincia mandará abo– nar pelos Cofres provinciaes aos professores, que o re– quererem, uma vez que hajaõ bem servido, a quantia necessaria para entrarem no Monte Pio Geral, ou dos Servidores do Estado, com tanto que no primeiro, a pen• saõ instituida, nunca seja maior, que aquella a que po~– saõ ter Jjreito no segundo, iudemnisando as sommas ad1-
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