coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVII 1855

, Artigo 3.° Ficaõ definitivamente creados . no re– ferido Corpo, para serem empregados no curativo das praças de te, na respectiva enfermaria, um I. 0 e um 2.° Cirurgiões, sem patente milita~·, que terão a gra– tificação annual, o primeiro de quinhentos mil réis, e ,o segundo de quatrocentos mil réis. Artigo 4. 0 O Governo da Provincia é autorisado para fazer as modificações convenientes no regulamento do 1. 0 de Janeiro de 1849, concernentes ao dito Corpo; e no de 28 de Março de 1854, por que se rege a en– fermaria do mesmo Corpo, de de quando estabelecida no Hospital do 3. 0 Batalhão d'Artilheria a pé. As reformas que forem feitas, seraõ logo postas em execução, para no fim de dois annos f-erem submetti– das á approva,;ão da Assembléa Legisl ativa Provincial. Art. 5.° Ficaõ revogadas as di s11osições ern contrario. Mando por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento desta Resolução pertencer, que a cum– praõ e façaõ cumprir taõ inteiramente como nella se contêm. O Secretario desta Provincia. a faça impri– mir, publica\', e correr. Dada no ·Palac10 do Governo da Província do Grarn-Pará aos vinte e oito dias do mez de Novembo de mil oitocentos e cincoenta e cinco t rigesimo quarto da lndependencia e do Imperio. 1 L. S. df e~Mt~do- do- ~e<J-0- ~a,U,o-:;,. Bernardino Antonio da Silva Nobre, a fez. Sellada e publicada na Secretaría do Governo aos - 28 de Novembro de 1855. Joazuim José de Assis, Secretario do Governa. l -

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0