coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVII 1855

1 • • 1 OFFICIO de 4 de Junho de 1855.-Ao Inspector do Thseouro Provincial. · Delara que a reBpeito do pagamento dos ordenados dos Professores do Lycên Paraense que forem licenciados por mais de trez mezes deve &bservar-se o que deter– mina o artigo l6 da L1:,i n. 0 203 de 27 de Outu– bro de 1851. · N. 0 34. Respondendo ao seu officio de 26 do mez proximo passado sob n. 0 41O pelo qual V. Me., em con– sequencia do que foi resolvido em Junta dessé' The– soüro submette ao meu conhecimento e .decis·ão a con• sulta que lhe fe~ o respectivo Contador, acompanhada do Parecer· do Procurador Fiscal acerca do ordenado que se deve abonar aos Professores do Lycêo, quando licenciados por mais de tres mezes, tenho a dizer-lhe, que sendo extensivas pelo § 2. 0 do artigo 36 da Lei n. 0 203 de 27 de Outubro de 1851 aos Professores da instrucção secundaria as disposições do artigo 16 da dita Lei, e devendo como taes ser considt'fados os do Lycêo, cumpre . que se observe o mesmo a seu res– peito, descontando-se aos que obtiverem licença .por mais de tres mezes a 5.ª parte do ordenado dessa data eni diante, naõ se abonando ordenado algum depois que se completar o praso de seis mezes ·contado da data da concessão da licença. Deos Guarde a V. Me. Palacio do Governo da Província do Pará 4 de Junho .de 1855. Ang~lo Cus– todio Corrêa. Senr. Inspector do 1I'hesouro Publico Pro– v.incial•

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