coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVII 1855
' pensionistas, meio-pensioni~t~s, e exter~os. Art. 4. 0 Stniõ _addm1tt1dos gratmtamente até dez pensionü:tas, e de¼ Meio-pensionistas, sendo a metade da classe Orphaõ~, · reco11heciuamente pobres, e preferin– do ara a outra metade os filh os dos militares até ao posto de Capitaü, de professore~ e t·m~regados publicos, que forem p11brt's, e tenhaõ bnn ~erv1Llo por dez annos; e bem assim aquP}les alumnos, tambem pobres, que já se tenhaõ distinguido em outras escolas por seu talento, applicaçaõ e m Jralidade. Art. 5.º Os professores e empregados do Collegio seraõ nomeados somente á medida, que se verificar a sua necessidade. Art. 6. 0 Naõ havendo cidadaõs Brasileiros habi– litados, ou que concorraõ ás Cadeiras do Collegio, po- · . deráõ ser contratados estrangeiros pelo tempo que for necessario para • habili~r alurnnos, que os substituaõ, OIA até que appareçaõ Bra:ilciros com a precisa apt.idaõ. Art. 7. 0 O ordenado dos professores do Collegio poderá ser maior que o dos actuaes professores do Ly– cêo, e divididos em uma parte fixa, outra variavel, pro– porcionada ao numero de alumnos que exceder de dez, sendo esta medida submettida á approvaçaõ da Assem– bléa Provincial. Art. 8. 0 O Presidente da Província é autorisado a orga ni sar provisoríameote o regulamento e estatutos do .Collegio, determinando a pensaõ dos pensionistas e me10-pensioni ·tas, cL·eaudo os prnfesf-:ores e mais em– pregados que julgar necessarios para o r egímen e ins– trucçaõ, e submettendo tudo á approvaçaõ desta As– sembléa. Art. 9. 0 trario. Ficaõ revogadas as disposições em con- Mando por tanto a todas as Autoridades, a quem
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