coleção de leis da provincia do gram-para tomo XVII 1855

• 1:1mas Comarcas com as de outras, com tauto, porém;. que sempre reserve duas para cada Comarca. § 3. 0 A prover no mesmo Collegio as Cadeiras de francrz, geog-raphia e desenho, e bem assim as mais que entender necessarins. Art.. 2. 0 O Presidente da Provinci.a submetterá á approvaçaõ desta Assembl'éa, em sua primeira reuniaã', o. uso que tiver feito das autorisaç_ões, que l11e saõ concedidas por esta Resoluçaõ. Art. 3.° Ficaõ evogadas todas as disposições em· contrario. Mando por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento desta Resoluçaõ pertencer, que a cu1w– praõ e façaõ cumprir taõ inteirame:>nte como nella se contêm. O Secretario desta Provincia a faça impri– mir, publiear, e correr. Dada no Palacio do Governo da Provincia do Gram-Pará aos tres dias do mez de Dezembi:o de lllil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo, quarto. da Independern.:ia e• d0 Imperio .. L. S. Bernardino Antonio da Silva Nobre, a, fez-. Sellada e publicada na Secretaría do Governo da. Província do Pará, aos 5· de Dezembro de 185B. Joaquim José d'Assis, Secretario do Governo. R 1:•gistrada no · Livro competente. Secretaría da Goiierno da Província do Pará 5 de Dezembro de 1855,, Joaõ José Pereir a,,

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