Coleção de Leis da Provincia do Gram-Para Tomo IX 1847
3. 0 laudo, ligando-se a hum dos anteriores, sejà o per– feito arbitramento, e faça a final decizaõ entre as par– tes sobre o obj1:icto, que se controverte, e se discute, pa- 1·a que se naõ tornem interminaveis as mesmas questõ– es, que houverem de ser decididas por táes arbitramen– tos. 4. 0 Que nenhuma razaõ plausível se descobre nas allegações do recorrente para que o recorrido seja obrigado a pagar pela Patente d:;i. sua casa de negocio a quantia de sessenta e dous mil réis, arbitrados pelo recorl'ente quando outros negociantes estabelecidos na. mesma Villa, e até na mesma rua, e de egual, senaõ maior trafico, pagaõ somente a quantia de quarenta mil e quinhentos, como está provado nus Autos, tendo aliá recorrido a desvantagem de naõ vender vinho, e sabaõ, como se vê da sua allegaçaõ confirmada pelo 3. 0 ar– 'bitro, e naõ contestado pelo recorrente. 5.° Fin;:ilmente, que determinando a Lei Provincial · n. 0 109 de 6 de De:t:embro de 1842 que na Villa de Cametá se cobrem pelas Patentes das cazas. de negocio tres quartas partes somente do imposto es tabelecido pa– ra as da Capital, e achando-se provado que aquí o maior pagamento tem sido de cincoent.a e duus mil ré– is, e que em Cametá ne11hum outro negociante paga tanto, viria o recorrido, se fosse obrigado a pagar a quantia de sessenta e dous mil réi., exigida pelo recor- • rente, a ser talvez o maior contribuinte de toda a Pro– víncia, quando suas circunstancias, comparad as com as , de outros negol'iantes da mesma classe, naô juslificaõ de maneira alguma tal desigualdade; resolveo confir– mar a decisaõ de fl. 24, <lada a vi sta do parecer dos arbitros pelo Juiz de Páz do Di s1riclo da Vill a de Ca– metá, em virtude da qual deverá o recorrido pagar so– mente a quantia de quarenta mil e quinhentos réisj e '( .... 11 l •
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