Coleção de Leis da Provincia do Gram-Para Tomo IX 1847
denté de otdem ae· antiguidade com outros creaore . Art. 72. O Governo da Provincia fará pagar adi– antadamente a prestaçaõ annu::il consignada aos tres Jo~-.-.IIW'l'I J vens, que. estudarem á expensas da FazenJ.a Provincial. Art. 7:3. O Balanço annual constará de tantos arti– gos de renda e de ··peza quantos forem os da Lei do Or. çamento do anno a que pertencer, e para esse fim na Re– cebedoria e Colledorias se farii a escripturaçã o sepa· rada de cada imposto a seu cargo. ~ -~~,...• • Art. 74. O mesmo Balanç deverá ser acompanha– do de quadros da divida activ·1 e passiva especifican– <lo em columnas distinctas quanto a primeirn a totali– dade d'ella, quanto arrecadada, a que é cobravel, a qu~ - "~ está em execução, e a que é duvidosa, e incobravel; e quanto a segunda a que é exiquivel e inexiquivel; e bem a ·im de um relatorio do Procurador Fiscal da Fazend a, expondo o e tado da cobrança da divida acti- • va, dos embaraço que encontrn na sua arrecadaçaõ, e qua :s as providencias qu julga necessaria · para . melhor desempenho d'esta, e de outras obrigações q ue lhe estaõ -.1111■,M.! incumbid as. 'l'ambem será acornpanhaµo de um mappa dos ge– neros sugeitos a impostos no anno findo c m as decla– rações e columnas seguintes: 1 .\1. cl enominaçã dos ge– neros; 2.ªqualidade dos me. mos; 3.ª preços maiores ou- menores pelas Pautas do armo; 4.ª valor total dos im- postos; 5.ª especie ,d'estes; 6.ª impol'tancia arrecadadaj 7.ª importanda por arrecadar; 8.ª observ.ações relativas ao augmento, diminuição, causas &. , _A_rt. 75. O gado que morrer em viagem não paga- 1·a dizimo, nem impos to urua vez que se apresentem os couros das rezes. 1 Art. 76. Os potes de azeites, manteigas, o] os, e mexira, que se quebrarem em viagem_não pagaráõ im.
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