Coleção de Leis da Provincia do Gram-Para Tomo IX 1847

Art. 66. Os balancetes do Thesouro Publico Fto• vincial serão impressos em um dos Periodicos da Ca• pital, e a despeza com sua impressão sahirá da quota destinada para o expediente do mesmo Thesouro. Art. 67. Fica approvado provisoriamente com as· modificações seguintes o R egula1nento de 20 de Julho de 1846 dado pelo G ,,verno da Provincia; l.ª que as•·Em– barcações vindas do interior com generos possão fun– dear nos tres pontos designados para as conferencias, que são Escadinha, Pon te de Pedras, e Porto do Sal; 2. 0 .que as ditas Embarcações depois de descarregadas 1 possã@ estar fund eadas na linha designada pelo Regulamento do Porto, desde o amigo Hedu t:to até o Arsenal de Ma– rinha; 3.ª que as multas pertenção á Fazenda Provin• cial. Art. 68. A divida passiva de que trata o artigo 3() da Lei n. 0 132 de 28 de Maio de 18-16, uma vez que não seja t,oda paga no anno financeiro de 1846 -1847 conti– nuará no da presente Lei com a precede11cia pelo mes– mo artigo determinada. Art. 69. O Go, emo da Província é autoásado a IlO'– mear um Almoxarife e um Escrivaõ pa ra arrecadaçaõ, contabilidade, e escripturaçaõ da Receita e De ·peza do Estabelecimento dos Educandos, devendo o Altnoxarife prestar fiança idonea. Art. 70. O Director d e::;te Estabelecimento pres– ta rá contas, e fará entrada dos rendimentos d 'elle nos primeiros cinco dias Je cada mez, para deduzir-se e· ser-lhe entregue a quota da prestaçaõ, em quanto não for nomeado o Almoxarife do <lito Estabelecimento. Art. 71. As dividas passivas consignadas nos Qua– dros das Leis em v!g?r ~oderáõ ser pagas por encontro com os credores ongmarios ou com seus h erdeiros na fórma da Lei Geral de ·25 de Março de 1821 indepcn•

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