Coleção de Leis da Provincia do Gram-Para Tomo IX 1847

J- r que te~n quantias designa.das T)~ pres nte Lei sem preceder Orçamento, e de.pois de e,mprehendjdas §.e (ará (ornar contas men~almente ~os enc<J,rregados d'eJlas _çlo empregq qi)e houv13rem feito d~s _qual)t.ias re.cebiqas, slfim de ser tuço present;e á Ass.errbl~a Provinci.aJ, .~ presta– a·em o rel.;1torio do estado, em qqe as ditas obras ~~ acharem, da pe p.ez~ qu~ .e tiver feito rom ~llé\s, ,e Çíl .provavel p:na su:;i conclusaõ, dev,endo t~es obras quft s..e J-}01,1verem de começ»r, nu já conw,çadas, serem po:"St~~ em arr.emataç(w, publical)do--se p1:eviaT)1ente pela im– prensa o seu plano, orçamento, e condi çõ.e.s; e some_nte quando não houver quem arremate erão feitas por acl– mini ,tração. A obra que fôr arrematada serii in pec– cionadçi ç1.té a sua cQnclusaõ por um Engenlu:iro 1 fü! ,Q houver, ou por pessoa authorisada pelo Governo. , Art. 6$. F,i<~a aut 1 hori sada a desp.eza com os dois Amanuenses engajados para co.:i.djuvarem o expedien– te da Secretarí._a do Governo podendo es te continuar a emprega-los some11te nos Cafi OS de urg;e nti ssima e in– dispen savel precisão; devendo e ta de1S pesa no aí)no fi~ nanceiro de 1840 .a 1847 ser felta pela rubrica - .E)-.pedi– ente- da mesma SecrelHría, que fica augmtntada com a somn 1a preci sa para esse fim. Arl. 64 . Os p:ene,ro,s para .~.s Ohras puqlica,s, e _Es– t abelecimentos de EJucandos, serão comprn<los em con• currencia de vendt>dures, que os de(ein com ruais van– ,t agem a Fazenda P ro vincial. A rt. 65. F ica aprp rov ada a delibe raç~o do Gover– po da Pro, inci<1 ma nda ndo sus ta r a {;ol,, rn nçr1 do Di– zimo a que es l,Hão :s uj ei1a s as fru cta s, hortaljças, _e ou– t ros gcneros, que se não devem t-'nlender CQtflprel endi– dos na d isposiçaõ de § 2.º da Lei n. 0 132 de ;28 d,e la– io de 1840, bem CO lllo a de maodar cobrar o diz i111Q do pescado.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0