Coleção de Leis da Provincia do Gram-Para Tomo IX 1847
tl'ás a caâa tünii tias l{~t>articões, que são pagãs pelo 1 mesino ThesoUí·o, é ern cada hum d 'l?ll~s se abrirá as– •sentà1t1 nto a càda E·mpr ~ado ria fó\.•mà. dos ni.odetos an– n"é:X"o , ó Regulátti êr\to da ThesoUràl"ia dos Ordehados ·dá Côí·te 'de 20 de J 1m ho de 18-!0, devendo ficar a pa– gíi1~ dó 'ver' ô ·párá ahi e fazereni. as observáçõe , e no– ttâr-se tddas às ciréunst:inciaes, qlle duh\nte o anho fi– füi'iic'ei\·ó occor\'ér~m á ·espeito de cada 'E1npre1];ado, co– lmó li c'ença, <les-c·ontos, a·cce·ssos, commi. são, faltecimen– it.ó, &e. Art. 59. ~e qualquer Empregàdo deixar d1üante o anno fi11a111.;ei_ro o seu E111prego, por a r.ce so, fallecirnénto,. ·óú dP1r'1issaõ, a'quelle qtte fôr nomeado em s<' u lugar terá. assentMnento em seguida na mesma pa~ina, eonlinuancto– -at1i ó recebimento de maneira, que mostre sempre esta o 'total da dcspeza, que d'urnnte o ant'J.o finan<;eiro se fizer tcótl'l sernelh:rnte t>rn·pregô. Art. 60 . /1-,ó a vi sta das ,Certidões de te·siden– cia cl s Empregados passadas pelps seus l'es'pecti vos -c ·h'efos áqueltes i·es identes nà Cápital, e pelas Auto-. •1·iüades locae's° àté a·gora em piatica aos que tem Em– ,:>l'egos fõra delH1.; se pagará no ".rhesouro Publico Pro– vinciarl por vethas lanç'ada nos d'itos Livros os ven– ci111entiis dó a11no da Lei aos ibés1nos- Empreg}l.d ns, cu– jo págame1Hb ·a·ssim feito se levará ;ern conta ao respec- 1.ivo The'sou1'eiro no uhimo dia de cada rnez imprete- 1·iveln1ente por frleio de uma relaç_aõ norninr1l de todos 'os 'Empregados, e ·seus vencimentos pagos, feita por cada uma das rubricas da Lei <lo Orçamento. . Art. 61. A. Me:-a da Santa Casa da 'Mizericordia hcarr gaua da despeza com o sustento e vestual'Ío de 'Lazaró's pobres prestará contas no Thesouro Publico Pro– 'Vincial trimestralniente. Art. 62. Naõ se emprehenderá obra alguma das- 'r
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