Coleção de Leis da Provincia do Gram-Para Tomo IX 1847
mençaõ § 17 do Artigo 36 deverá ser feita das que na• vegarem da Capital pela Recebedoria na conformidade do CapituJo 8. 0 do Regulamento de 30 de Maio de 1836, e das que se empregarem na navega~aõ do interior pa~ ra outras partes do mesmo, prlos Collectores das Ren– das Prcwinciaes. Q.unndo se reconhecer que o dono ou Mestre da Emharcaçaõ não está qualificado na fórma do ,sobredito Capitulo será multado na quantia de cem mil réis. O Governo da Província dará as Instrucções precisas para a matricula, arqueaçaõ, e fiscalisaçaõ das EmbarcaçõPs, que fizerem a navegaçaõ d'uns para outros lugares do interior. Art. 56. Fica approvada a creaçaõ do Fiel d.o Admi– nistrador do Seminario de Educandas, que servirá sob a respon abilidade do mesmo Administrador com a gra– tificaçaõ de 300$ réis, a qual bem como a do Facultativo empregado no curativo das mesmas, e a dP-speza com medicamentos precisos sahiráõ dos reditos do mesm~ Seminario, Art. 57. Os vencimentos dos Empregados Provin– ·.ciaes continuaráõ a ser pagos mensalmente. As quotas .fixadas nos §§ 2. 0 e 4. 0 do artigo 20 seráõ adiantadas ,5emanalmente , e as dos §§ 3. 0 e 4. 0 do artigo 12 pa– .gas adiantadarnente na razão da duodecima parte por .mez. A diaria dos Educandos será deduzida mensal– mente do rendimento das Officinas, e dos jornaes dos Artistas, e Aprendizes, e quando não chegue, se prehen– cherá com a. sobras dos outros mezes, ou com fundos do Thesouro Publico Provincial. Art. 58. Os pagamentos de ordenados e gratificações ,a Empregados Provinciat>s seráõ feitos durante o nno financeiro em livros abertos, nurnernuo ·, rubricado , e encerrados pelo lnspector do Thesouro Publico Provin– cial, cujos Livros teráõ denominação ue Folhas, de:stina~ G.
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