Coleção de Leis da Provincia do Gram-Para Tomo IX 1847

das Rendas das Collectorias, quando naõ vem acompa_; nhadas de guias com as devidas daresas, as quaes rendas deveráõ t rdaqui em diante entrada no Livro Caixa para no Balanço annual serem levadas ao titulo de Rendas naõ classificadas.-Tambem naõ continuará a pratica de re– colliet"-se ao me!-mo deposito o producto das Rendas da Recebedoria para depois passar para o respectivo Li– vro Caixa, devendo d'ora avante ser escripturada n'es• te Livro a entrada Semanal das ditas Rendas acompa– nhada sómente de uma guia sem classificaçaõ das Ren– das a que pertence, sendo depois classificadas estas na do fitn do mez, na qual abatidas as quantias recolhi– das, se contará unicamente o liquido, servindo a guia mensal assim feita para a devida classificaçaõ no Ba– lanço annual, cuja guia será organisada na conformida– de do que determina o Regulalllento provisorio do 1,e1 de Janei!'o de 1838 em quanto o Governo naõ der novo Regulamento na fórma da Lei. · Art, 54. As Rendas de que trataõ os §§ 34 a 40 do Artigo 36 entraráõ no 'l'hesouro Publico ·Provincial com guia espet!ial, e seráõ só e unicamente applicadas ao pagamento da divida passiva escripturada em Livro Cai– xa para esse fim destinado, aberto, numerado, rubri cado, e encerrado pelo Inspecto r do rrt esmo 'rl1esou1·0; e a este– Livro será levada toda a despeza de semelhante natu– reza, que si>gundo a orJPrn da antiguidade das mesmas divi das, e despaeho do G0verno da P rovincia exarado nos re:-: pecti vos documentos legali sados pelo Thesourn, ou nas Folhas proc:es ·ad,1s por esta Re pa rti çaõ, se hou– verem de fazer mensa lmente á Yista de um balancete es– pecia l que será levado ao con hecimen to Jo mesmo Go– verno, e publicado da mesma fórma porque é o balan. cete das outr;:i s Ca ixas. Art. 55. A matricula das Embarcações de que faz < j 't

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