Coleção de Leis da Provincia do Gram-Para Tomo IX 1847

.. ' 1 .. Art-. 51. As Gamaras Mnnicipâes- naõ darãõ Hcerr• ç, par~ as casas de vendá, · 01;1: quae. quer outras, sem que os requerentes juntem docu n1entos de h ·,ve~em pa• go os com petentes impo tos Provinc iae e l} ,unici paes 1 a que es ti verem suj,~itos p<tlas d itas C, s· ·. O' Presi– dente da Carnara, que· a &ignar a Heenç.~, e o Secretario q:ue a escrever, serão multados por qLlalq 1er Autorida– de J ud ichHia, aqueHes em 1OOSi réis, e estes em 50$ – rei1-1 por cada li cença passada com infracçaõ d'este an-– tigo, s mio metade para quem aeeusar, e metade pa– ra os cofres da respectiva Gamara •Os que abrirem, eu con inuarem a ter aberta casa de venda, ou quaes• quer outras sem li·cenç a e pagame nto do imposto . com– petente, paga:ráõ o duplo do que deve rião paga r. Art. 52 Os Fazenddros ou Ma rch antes, ou quaes– quer outras pessoas, que venderem constantemente car– nes verdes ao po-vo nos talhos da Capital até cem réis inclu sive ficaõ ise ntos de pagarem os direi tos Pro– vinciaes a que- está . 11geito o ga Jo vaecum, e faráõ es– ta declara ç~Lõ perante a Recebedoria Provincial; e nas Villas e mais lugares da Provincia perante as Gamaras Municipaes ou Gollectorias. Quando poré m venderem a mais de cem ré is até cento e vinte ré is pag,Háõ os vendedores além das di. po:·içõcs es tabeJeeid.-1 s nos-§§ 4°, 6. 0 , e 7. 0 do artigo 36 mais 10 por cento do que pro– duzir cada rêz; de cento e vinte a cento e quarenta réi s, mais 20 por cento, e assim progressi\ amente na razaõ do- aul?rnento que for tendo na fó rma acima declarada. A Recebedoria, Gamaras e Collectores faráõ fis(·ali sar a, exacta obse rvancia da declaraçaõ dos vendedores, e os iufradore~ pagarão o dobro dos d ireitos, a que e:stiv.e– l"em suge1tos. Art. 53. Fica desde já abolida a pratica de entrar pa• • r.a o deposito no Thesouro Publico Provincial o producto

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