Coleção de Leis da Provincia do Gram-Para Tomo IX 1847

) 1 l nos Domingos, das oito horas da manhã ás 'duas da ta1·– de nos portos competentemente marcados, e depois de pagos , os direitos, e conferidos os generos será livre a se– us donos venderem ou desembarcarem onde lhes convier. · . Art. 44. Os generos suj eitos a direitos, que sem despacho desenibareare rn em qu alquer ponto do lit0ral d'esta Cidade, e nos das V1llas, sel'ão eonsideracJos ex– traviados. Os que porém naõ constando do manifesto, naõ tiverem sido em tempo manifes tados, e os que en– contrados lorem de mais no acto da conferencia ficarão sómente sugeitos ao dobro dos direitos. Art. 45. Os Guardas da Recebedoria seráõ nomea– dos pelo' respectivo Administrador para o serviço cJo Es– caler destinado á Ronda de Vigia afim de evitar qual– quer extravio de direitos. Os Guardas, Pr1trões, e re– ,meiros se revesaráõ na ronda por quartos de seis em seis horas, em cada hum dos quaes serão empregados um Guarda, um Patr:iõ, e quatro rerneiros, sob a Ins– pecçaõ do mesmo Ad1:ninistrador, que deverá pesquizar pessoalmente se elles cumprem seus deveres. Art. 46. Os impos tos, que devem ser arrecadados no interior da Província seráõ postos em arremataçaõ na fórma das Leis. Saõ excluidos das arrematações o Di,1imo e meio Dizimo dos. ge~~ros, que vierem para a Capital, e , os impostos dos §§ 1, 4, 5, 8, 9, 12, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 24, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 38 do Artigo 36 da presente Lei. Art. 47. Os arrematantes das Rendas Provincfr1es seráõ nos districtos de suas arrematações Collectores dos Direitos , que naõ podem ser anematados uma yez que tenhaõ as habilitações precizas para ex; rcer taes em– pregos, e perceberáõ a porcentagem de 12 por cento do que arrecadarem, e os Escrivães a de 8 por cento, No

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