Coleção de Leis da Provincia do Gram-Para Tomo IX 1847
mentos, inclusive a Santa Caza da Mizericordia, ê Es– tabelecimentos annexos na parte administrativa, man– dand,o-os pôr ern•e,xecuçaõ·até que sejão approvado-;-p·e– la Assetnbléa Provincial, podendo fui-minar multas até eª quantia de ctm mil réis aos infraetorel'!, além d<\S pen:1s, em que possaõ incorrer prlas leis criminaes; fi– ca-ndo , de:;de; já abolid<;>, o sistemá rle exncicius findos ora em vigor no Thesouro Publico Provincial. · r ,, A'rt. ·3~. Em quanto taes · Regulamentos naõ, fol'em .dados serão postos desde já em execução 11'esta Pr0- ' vincia1 na parte que fôr :=1pplicavel, os Reg11lamentos ex-- pedidos pelo Guvern:o Geral para o Munic,ipio da Côrte, sobre arreradaçaõ. da Dc>cirna Urbana, e meia siza, taxa: de heranças, e legados, e 20 por cento sobre o consumo da agoardente. · Art. 40. As questões de extravios de direitos-, e to– madias na Capital serão decidi·das pelo Admrnistrador da Recebedoria da mesma, com recurso para o Thesot\– ro Publico Provincial, para ond·e as partes requererão dentro. Jos 15 dias da decizaõ, e ultimamente para o Governo da Província. Os generos serão depositados, e quando forem susceptiveis de corrupção serão vendi– dos, e seu importe depositado para ser a 'final entregue a quem de direito pertencer. Art. 41. As ditas questões fórn da Capital serão decididas por arbitros perante a Autoridade judicial mais proxima do lugar da tomadia seguindo-se em tudo- o. mais o disposto no- artigo antecedente. , Art. 42. A marcha das aprehensões, e seu ju.J.o-a– mento será dirigi·da pelo Regulamento das Alfandegas, de 22· de Junho de 1836 na parte em que se naõ oppo– zer á presente Lei. ,A,.rt. 43, O generos, que naõ tem Hvre desembaFque terão despacho todos os dias, e os de alimento até 1 l
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