Coleção de Leis da Provincia do Gram-Para Tomo IX 1847

§ 24. 0 Oontribuic;_ão para . Santa·Cazf.l, da MjzeFicor.:. dia, a saber: . . :Ou~entos- réis por cada pessoa' de e'qt1ipage~n das Emba,,rcações me1·cantes Nacionaes,. que navegarem 'pa– ~ª- Q, int 1tor da provÍ)'lcia. · Seis centos e quai:enta réis, sendo para fóra, in_clu,,• §iv,e as Estrangt}iras. , · Seis mil réis pot· cada Navio de treZ" mastros pelQ ~asco. · ' Q.u· tro 11;1il réi s por Brigues, Brigues Escunas, Pa-.. tacbos, Escunas e Sumacas. ~• . Dois mil quinhentos e sessenta réis por Hiate. .., Mil e duzentos véis por L çt ucha. , . Será cobr<1da e~t:;i. imposi ção cada vez q.ue a. Em,.. ba-rcação despachar pam sahir do Porto, § 25. 0 Agio da moéda. § 26. 0 .Re-ucl'iroento do Estabelecimento <los Educandos. · 27. 0 Emolumentos da Sec1·etaría do Governo. §1 28. 0 Resnituições, reposições, e alcances. ~ 29. 0 · Producto das Rendas arrematadas. § 30 ° Producto da,· rendas não classi ficadas-. § 3il.º Multa de 1:500$000 réis em cacia nma, cn,za na Capital ~ e l:OOQ$ 00Q de réis nas das Villas, em que. houver polvora dentro do povoado, não sendo nos lu– gares_destinados pelas Camaras Municipaes, pedencen– do a metade da multa ao denunciante. §' 32. 0 Muita de ceio mil réis aos donos ou Mestres da.s. Embarcações de Commercio interno, que naõ se ha~ bilitarem na conformidade do Artigo 55 desta Lei . § 33.º Diversas outras multas por, infracção de Leis -. Provinciaes e Regulamentos.

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