Coleção de Leis da Provincia do Gram-Para Tomo IX 1847

juizo da siza dos bens de raiz pertencente á 1·enda · gel. r al. , ' A acqui içaõ de liberdade naõ constitue venda. .· § 16.-o Dez por cento sohre o provimento de Empregos Provinciaes, a que ficaõ sujeitos os Officiaes elo Corpo de Caçadores de Policia Provincial. Naõ saõ sujeitos a este imposto os Collectores e seus E scrivães. § 17. 0 Mil réis por anno por tonellada de Embarca– çÕeS de Commercio interno inclusive <¼S de regatões. São isentas d'este imposto as de Goyaz e Matto Grosso, e as pequenas embarcações, que serve de lan– chas as que forem cornpetentemente despachadas com de– claraçaõ de as terem para descarga, e trafico das maiores. O imposto de tonelagem das Embarcações a elle sujeitas, que navegarem para esta Cidade, se!á cobrado pela Recebedoria. § 18. 0 Dois por cento· das fianças criminaes. . , . E sta taxa nunca excederá de 100$000 réis, e os Jm– zes naõ mandaráõ passar os termos de fianças, nem os Escrivães os passarão sem que as partes aptesentem ·conhecimento de a terem pago. . 1 ·§ 19.° Cinco mil réis por escravo que sahir para fó• ra da Província não sendo em companhia de seus senho– hores para o serviço dos mesmos. ·· § 20. 0 Vinte mil réis por Loja ou Armazem de mo– lhados ou seccos por grosso ou atacado. § 2l. 0 Dez mil réis por Loja de fazenda a retalho, e miüdezas inclusive as Lojas ai11bulantes, T ·abernas, Bo– teq~.Iins, Padaria s, Gazas de pasto, e de carnes ·verdes. * ~2. 0 Vi~te cin co mil réis por Canôa de regataõ. § 23. 0 D01s rrnl réis por tonelada das Alvarengas, ou Batelões de desc,nga para a Alfandega, 11aõ se ·comprehen– dendo as lanchas das pruprias Emh-aTcações. F·

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