Coleção de Leis da Provincia do Gram-Para Tomo IX 1847

§ 7. 0 Dois mil réis por cabeça de gado vaecum nó pasto da Cidade. Não se entende com o gado, que vier com escalla para as Fazendas do interior. § 8.° Cinco mil réis por cabeça de gado vaccum, que for exportndo para fôra do lmperio. § 9. 0 Vinle mil réis por cabeça de gado Cavallar, que for exportado para fóra da Provincia. § 10. 0 Seis mil reis por cada Cavallo nas Cidades e Villas. e São isentos deste imposto os CavaJlos do servi– ço das pessons, que por lei são obrigados a te-los, e os que existirem constantemente fórn dos limites da Cida– de e Villas. Os infractores pagarão 50$ réis de multa por cada Cavallo negado ao lançamento, sendo metade d'esta para o empregado, ou pessoa qualquer que pa1·– ti cipar a fraude ao Adrnini trador da Recebedoria, ou Collectores, que faráõ aprehender e depositar o Cavallo para segurança do pagamento da multa. § 11. 0 Vinte por cento sobre o consumo da agoardente. § 12.° Cem réis por fra squeira de bebidas espirituosas, pagos pelos fabri cantes. § 13. 0 Sesse nta mil réis sobre casas de modas. § 14. 0 Déz por cento das heranças e legados inclu– sire o usofru cto, e vin1e por cento quando os herdei– ros collateraes do quarto g rão em diante, segundo o di– l'eito civil, addirem ás hf' rança s ab inteslatu, ficando po– rém isentos os ascendentes e descendentes. Tambem são isentas as doações Je liberdade, e os legados ás cazas p:as. § 15. 0 !\leia siza sohre a compra de escravos. Quando se fi,-1er troca de escravo por escravo, ou por ben s J e rai:,; , sómen~e se pagará da qu antia com que se inteirar o valor do obJee to dado em trocu , e sern -pre.

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