Coleção de Leis da Provincia do Gram-Para Tomo IX 1847

:flrans'[)Otte, Art. 35. Dividas passivas ·constante do Quadro annexo á presente Lei, pagando-se, desde já, as quantias de 1:080$ réis resto da somma porque se obri– gou por arremataçaõ · Joaquim Duarte Rodrigues Souto a fazer a Cadeia da Villa do Porto de Móz, já concluída, de 52$570 réis resto de medicamentos, que por arremataçaõ forneceo em Junho de 1846 José Acurcio Cavallciro de Macedo as Praças enfermas do Corpo de Policia Provincial, e bem assim a divi– da proveniente da illuminaçaõ da Cidade a diversos arrema– tantes, contrabida de 1845-1846 constante do sobredito Q.uadro. TITULO 2.0 Da Receita. . 227:768$135 71:892i274 299:660$)109 Capitulo Unico. Art. 36. O Governo da Província fica a11torisado a fazer arrecadar no anno finaneeiro da presente Lei ~ Y as imposiçõ~s seguintes-:

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