Coleção de Leis da Provincia do Gram-Para Tomo IX 1847

,A • ' pagarem com as sobras das respectivas Receitas as suas dividas passi~as, sendo igualmente aquellas aplicadas para a continuaçaõ das obras das cazas das Sessões, e cadeias das Camaras das ViIJas da Vigia e Cachoeira, e para a compra da caza das Sessões da Camarada Villa de Faro. CAPITULO 2. 0 Receitas Municipaes. Art. 3. 0 As rendas das Camaras Municipaes da Província para o anno financeiro de 1847 a 1848, saó divididas em Geraes e Especiaes. . Art. · 4. 0 Saõ rendas geraes consignadas a todos os os Municipios as seguintes: § 1. 0 Afilaçaõ annual na fórma da lei Provincial n. 0 83 e 'fabella de 1840, e do § l. 0 do artigo 22 da Lei Pro~ vincial n. 0 116 de 1843. § 2.° Chancellaria Municipal de licenças e patentes, .çonfórme a Lei Provincial N. 0 l00, e 'l'abella de 1841, e o addicionamento junto á Lei Provincial N, 0 109 de 1842, § 3. 0 Amanho de rezes nos carros, observando-se as clispozições do § 3. 0 do artigo 12 da Lei Provincial N. 0 109 de 1842. . §· 4.° Fõrqs, e laudemios dos terrenos das .Camaras, e aluguel de seus predios. . § 5. 0 Enterramentos em cemiterios na conformidade do § 5. 0 do Artigo 12 da Lei N . 0 109 de ·1842. § 6.º Multas impostas por Leis e Oodigos Geraes, por Leis Provinciaes, e Posturas Municipaes. · § 7. 0 Multa de 10$000 aos Tabelliães, que lavrarem escrituras de vencia, doaçaõ ou traspasse de terrenos f~~ reiros ás Camaras, sem que previamente se lhes baJa Ç.

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